Senhores Blogueiros,
Em minha modesta opinião, não há que se falar em modernização do Sistema Financeiro Nacional, Autonomia do Banco Central, Defesa do consumidor Bancário e assuntos correlatos sem ter feito, primeiramente, uma cuidadosa análise do Artigo 192 da Constituição de nosso País.
Vamos fazer uma análise rápida e simples, então?
O que diz o Art. 192?
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
1 - De que trata o artigo 192?
R: Trata da regulação do Sistema Financeiro Nacional por leis complementares.
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
2 – Qual o alcance dessas Leis Complementares?
R: As leis complementares devem alcançar o SFN como um todo (inclusive as Cooperativas de Crédito)disciplinando sua estruturação e a participação do capital estrangeiro.
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
3 – Como os representantes do povo desejam estruturar o SFN?
R: Que todas as partes que o compõem sejam estruturadas de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade.
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
4 – Qual o objetivo dessa estruturação?
R: O Objetivo do SFN é...
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Conclui-se, facilmente que o Poder Constituinte deseja estruturar o SFN, por meio de leis complementares, para servir aos interesses da coletividade.
Pergunta que deve ser respondida pela AND:
Se vamos defender os Direitos do Consumidor Bancário não deveríamos começar perguntando a ele como o Sistema Financeiro Nacional pode servir aos seus interesses?
Pensem nisso.
José Manoel
Conselheiro e Delegado de Brasília na
AND