sábado, 4 de outubro de 2008

Quarenta milhões de desbancarizados

40 milhões de brasileiros não têm conta em banco
Estado de São Paulo - 3/10/2008

Jamil Chade, Genebra

Quarenta milhões de brasileiros ainda não têm uma conta em um banco e, segundo estudos, a maioria não está nos estados mais pobres, mas nas cidades do Sudeste.

A informação é do diretor do departamento de Baixa Renda do Banco do Brasil (BB), Robson Rocha. "Em três anos, 8 milhões de pessoas entraram para o sistema financeiro", disse.

Há três meses, o BB decidiu criar um novo departamento exclusivamente para focar suas atenções nos correntistas com baixa renda. Dos 46 milhões de pessoas que contam com algum produto do BB, 23 milhões ganham até um salário mínimo.

O banco programa o lançamento de uma série de produtos para atender especialmente a essa camada da população. Isso incluiria até mesmo algum tipo de cartão de crédito que permita que esses correntistas possam fazer compras em supermercados e farmácias. Um seguro de vida também está sendo adotado. "Muitas famílias, quando morre alguém, precisam sair em busca de ajuda para pagar até pelo caixão", explicou Rocha.

O objetivo, segundo ele, é o de começar também a atingir as pessoas que ainda não conseguem ter uma conta bancária.

"Se eu fosse um diretor de cinema em Hollywood, criaria uma filme em que aliens viriam à Terra e fariam algo que deixariam os bancos sem funcionar. Seria um filme de horror. Mas a realidade é que isso é o que vive milhões de pessoas em todo o mundo, todos os dias", afirmou o prêmio Nobel da Paz de 2006 e tido como "o pai do microcrédito", Mohamed Yunnus.

O ARTIGO 192 E O SISTEMA FINANCEIRO SOCIAL

Senhores Blogueiros,

Em minha modesta opinião, não há que se falar em modernização do Sistema Financeiro Nacional, Autonomia do Banco Central, Defesa do consumidor Bancário e assuntos correlatos sem ter feito, primeiramente, uma cuidadosa análise do Artigo 192 da Constituição de nosso País.

Vamos fazer uma análise rápida e simples, então?

O que diz o Art. 192?

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

1 - De que trata o artigo 192?

R: Trata da regulação do Sistema Financeiro Nacional por leis complementares.

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

2 – Qual o alcance dessas Leis Complementares?

R: As leis complementares devem alcançar o SFN como um todo (inclusive as Cooperativas de Crédito)disciplinando sua estruturação e a participação do capital estrangeiro.

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

3 – Como os representantes do povo desejam estruturar o SFN?

R: Que todas as partes que o compõem sejam estruturadas de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade.

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

4 – Qual o objetivo dessa estruturação?

R: O Objetivo do SFN é...

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

Conclui-se, facilmente que o Poder Constituinte deseja estruturar o SFN, por meio de leis complementares, para servir aos interesses da coletividade.

Pergunta que deve ser respondida pela AND:

Se vamos defender os Direitos do Consumidor Bancário não deveríamos começar perguntando a ele como o Sistema Financeiro Nacional pode servir aos seus interesses?

Pensem nisso.

José Manoel

Conselheiro e Delegado de Brasília na

AND

terça-feira, 30 de setembro de 2008

Direitos do Consumidor

Blogueiros,

Mudanças em direção da cidadania são possíveis e desejáveis. Não podemos ver o tempo passar, temos que agir. Vide a reportagem dos dezoito anos do código de defesa do consumidor (CDC). Um belo exemplo de ação em prol da sociedade, sem distinção, para ricos e pobres.


DIREITOS DO CONSUMIDOR

10 de Setembro de 2008

O CDC completa 18 anos, mas precisa de guardiões

Neste dia 11 de setembro o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa 18 anos de sua promulgação. Foi em 1990. Ele passaria a valer efetivamente em março do ano seguinte, mas a data da sua publicação é o apogeu de uma luta iniciada anos antes por juristas, advogados, associações de consumidores e diversas entidades da sociedade civil, além de congressistas e funcionários da área pública e também privada. Dois anos antes, veio a Constituição Federal, lei maior que propiciou e previu o surgimento do próprio CDC.

Se daquela época até hoje as coisas mudaram bastante, o essencial é que o CDC é uma lei generosa em todos os sentidos.

Em primeiro lugar, ela não fala ao consumidor stricto sensu, mas ao cidadão, uma vez que todos, pobres ou ricos, somos consumidores, seja de produtos básicos como os alimentos, de serviços essenciais, como energia elétrica e água, seja de mercadorias supérfluas e serviços de luxo. O CDC trata a todos de maneira igual.

Em segundo lugar, porque os princípios de defesa do consumidor contidos no CDC são válidos mesmo diante da mudança acelerada em diversos setores da economia - a evolução na área de telecomunicações é um bom exemplo - e da própria estrutura da economia mundial, com a crescente globalização. E eles são suficientes para orientar as leis e regulamentos específicos que têm de ser feitos para regular uma atividade determinada.

Em terceiro lugar, porque o CDC pertence à mesma estirpe de leis como o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente, para citar apenas dois exemplos. É daquelas peças que, ao mesmo tempo em que está alicerçada na realidade do país e do mundo na época em que é confeccionada, permanece também à frente de seu tempo, pois aponta tendências e assimila os sinais de mudanças futuras. E este conjunto de qualidades está sempre guiado para a promoção da cidadania e da justiça social. Mesmo que o ECA, o Estatuto do Idoso e o CDC não sejam integralmente cumpridos, eles têm, inclusive, a qualidade de provocar a tensão necessária a uma sociedade que avança e por vezes recua nos mais variados aspectos. Mas são leis que têm a coragem e a ousadia de registrar os principais anseios de justiça de uma sociedade para consigo mesma.

É por estas razões mesmas que o CDC ainda exige que nos empenhemos mais e mais. Porque é uma lei que consolidou direitos, mas sobretudo porque instituiu novos direitos e continua a permitir a criação ou garantia deles, frente a mudanças que possam surgir. O CDC, tal como as leis citadas - e a própria Constituição -, ainda carece de regulamentação em vários aspectos mais específicos. Neste sentido, a responsabilidade dos governos, dos legisladores e das demais instâncias reguladoras - sobretudo as agências - é enorme. E da sociedade civil também. Nunca devemos deixar que o Código seja subjugado ou distorcido por regulamentos ou leis que tangenciem o tema dos direitos do consumidor.

Riscos ao CDCComo é normal acontecer com leis deste tipo, inúmeras são as tentativas de modificá-la no plano formal ou mesmo de anulá-la no plano prático.
Segundo levantamento realizado pelo Brasilcon, mais de 160 projetos de lei que objetivam modificar o Código de Defesa do Consumidor tramitam no Congresso Nacional. Muitos, se aprovados, poderão retaliar o CDC e, nos piores casos, representarão um retrocesso na tutela das relações de consumo.

Fiquemos em apenas dois exemplos: o PL nº 3057/2000, que em meio a dispositivos que tratam do parcelamento de solo urbano, traz um que diminui o direito do consumidor a ter devolvido parte do investimento em casos de desistência na compra de terrenos. O CDC diz que o consumidor não pode perder tudo o que pagou, mas o PL impõe tantos descontos ao valor a ser devolvido que, na prática, o consumidor poderá ficar sem nada. Outro é o PL nº 5120/01, que afasta a responsabilidade objetiva e solidária das agências de turismo. Caso entre em vigor, os consumidores de pacotes turísticos terão que resolver os seus problemas diretamente com cada uma das empresas prestadoras de serviço, como hotéis, companhias aéreas ou guias turísticos terceirizados.

A sobrecarga do Poder Judiciário e das instâncias e instituições criadas para maior acesso à Justiça - como os Procons e os Juizados Especiais Cíveis - é também um exemplo de ameaças ao CDC.

À medida que o consumidor fica mais consciente de seus direitos e dispõe de mais canais para seus pleitos, a demanda aumenta. Mas se regulamentos, normas e leis correlatas a temas de interesse do consumidor são confusos, contraditórios ou frouxos, a tendência é a judicialização extrema dos assuntos e a quase certa estagnação da Justiça.

Somado a isso, se a prática das empresas e do próprio setor público contraria os princípios do CDC, tem-se uma situação em que direitos já escritos não se tornam realidade ou, em casos mais extremos, alguns direitos já assegurados recuam e se enfraquecem.

Avanços fundamentaisEntre os avanços propiciados pelo CDC podemos destacar: A estruturação de um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, composto de um órgão coordenador, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), vinculado ao Ministério da Justiça, os Procons estaduais e municipais - que aumentaram, se equiparam e consolidaram, ao lado da implantação do SINDEC - Sistema Nacional de Informação de defesa do Consumidor.

A proliferação de associações de consumidores, refletindo a diretriz do legislador que expressamente reconheceu o caráter instrumental das associações na execução da Política Nacional das Relações de Consumo. É preciso apontar, todavia, que o apoio do Poder Público ainda deixa muito a desejar - não há de fato uma política voltada ao fortalecimento das associações civis.

A ampliação e aprimoramento da tutela coletiva em juízo, dispositivo previsto na Lei de Ação Civil Pública que foi potencializado pelo CDC. O Código reiterou a legitimidade das associações para a defesa de direitos em juízo e facilitou sua participação nessas ações, assim como inovou ao incluir os interesses individuais homogêneos como tuteláveis por meio de ações coletivas.

A introdução da tutela dos direitos individuais homogêneos representou o grande salto em matéria de defesa do consumidor. Um bom exemplo são as ações que visam a recuperação das perdas dos consumidores com os planos econômicos. Sem a tutela coletiva para casos como esses, muitos abusos dificilmente seriam objeto de ações judiciais individuais, devido aos valores relativamente baixos envolvidos e aos altos custos de um processo (custas judiciais, perícias, honorários advocatícios etc). Ficariam sem reparação as vítimas e o fornecedor não seria desestimulado a praticar novos abusos.

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Apresentação

1.Temas

a) Autonomia do Banco Central
b) Defesa do Consumidor

2. Objetivo Geral

Contribuir para a discussão e debate das temáticas com a produção de relatório final para esclarecimento dos delegados e participantes da AND.

3. Objetivo Específico na AND

Tirar uma posição fundamentada e justificada do pensamento do conjunto dos servidores do Bacen a respeito das temáticas propostas, através de votação em plenária da(s) proposta(s) oriundas do grupo de trabalho na AND, com produção de relatório final.

4. Metodologia

Será formado um blog de discussão. Nele estará disponível material básico para nivelamento das informações sobre as temáticas desenvolvidas, acumuladas pelo Sinal, nos últimos períodos.

Para o tema “Autonomia do Bacen” , teremos textos produzidos em debates que David e Belsito estiveram presentes, bem como artigos a favor e contra a autonomia.

Para a “Defesa do Consumidor”, será colocada nota técnica produzida por servidores, que estava no site do Sinal.

Calendário dos trabalhos:

18 – 23/9 - Leitura do material selecionado por tópico;

24 – 6/10 - Discussão e debate no blog de cada tópico e envio de sugestões;

6 – 10/10 – Sistematização das propostas pelos coordenadores.


Bom debate.